A “MOROSIDADE DA JUSTIÇA” NÃO PODE SERVIR COMO DESCULPA PARA RETIRADA DE MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO

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Luiz Cláudio Barreto Silva: Advogado – Escritor – Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social – Ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes – Professor Universitário.

 

O discurso de lentidão da Justiça tem amplitude maior do que a ela tem se atribuído. Não é, como vem acontecendo, com a redução de meios de recursos processuais e outras restrições no campo da defesa em juízo, que se conseguirá dar maior velocidade à Justiça.

Como proceder diante de fases em que pulam concessão de liminares e de tutela antecipada em grande parte sem o menor cabimento?   Isso é coisa com ranço de totalitarismo. É deixar o cidadão desarmado para que fique indefeso na mão do julgador ou da parte adversa, quem sabe o banqueiro, o fisco, a autoridade policial etc!

Imagine o cidadão indevidamente processado, mas que   o seu Direito esbarra com a chamada “Súmula vinculante”, que reduz o seu aro de defesa e o deixa impotente diante de seu adversário.

Imagine ainda a restrição, advinda com recente alteração no Código de Processo Civil, à interposição de agravo de instrumento, que é recurso poderoso para abortar desmandos do julgador singular no curso do processo.

Tão poderoso, que tornou inócuo o Mandado de Segurança enquanto vigente em sua forma anterior a alteração que recentemente foi introduzida.

É que, agora, só pode ser interposto  o referido recurso em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrar que existe dano de difícil e incerta reparação, o que ficará dentro do subjetivismo do julgador de assim entender ou não.

O recurso será recebido como retido e devolvido pelo Tribunal ao julgador monocrático para que seja apreciado no momento da apelação.  A parte ficará, impotente, imobilizada, enfraquecida, entregue nas mãos do juiz que afrontou o seu direito.

Esse discurso de redução de recursos e de meios de defesa para socorrer o emperramento da máquina judiciária, como é comum na “Pátria Amada” e explorada pelos espertalhões de plantão, está servindo para deixar indefeso perante o judiciário o cidadão sério e que de um momento para outro é acionado judicialmente.

O legislador não pode editar leis pensando apenas em uma das partes da ação. Tem que sopesar interesse de ambas.

Nem todos os réus, e todos sabemos disso, são safados, pilantras, malfeitores etc. Há milhares de casos de erro judiciário e de injustiças por conta do “ouvi dizer”. Vejam os casos dos irmãos Naves, do Bar Bodega e da Escola Base.

O direito de defesa é conquista milenar e que foi inserido na Constituição como garantia do cidadão. Não é com a inconstitucional retirada desse direito que se acelerará a justiça.

Existem juízes sérios e eficientes que já concedem com rapidez a esperada justiça, mas existem outros, não tão sérios e que sabe-se lá por preguiça ou intencionalmente, tão morosos em suas decisões, que não deveriam figurar no quadro da magistratura, como já advertia Rui Barbosa em sua famosa Oração aos Moços:

“Mas a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente. Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato”. [1]

Mas a verdadeira morosidade do judiciário tem causas muito maiores. Ela se encontra nos graves, incontáveis, sempre crescentes e jamais solucionados problemas sociais. Quanto mais se avolumam, mais pesada e de difícil locomoção vai ficando a já emperrada máquina judiciária.

É certo que para alguns apadrinhados a justiça é de uma celeridade que causa inveja aos melhores pilotos de fórmula 1.

Vejam o que diz o doutrinador Samuel Monteiro com relação ao tratamento privilegiado pela justiça, aos “amigos do rei”:

“A justiça deve ser distribuída não apenas para os amigos, os conhecidos ou os colegas de turma, porque ela não se coaduna com semelhante imoralidade; mas, deve ser distribuída corretamente para todo aquele que, tendo o direito ao seu lado, provar o fato certo da causa, onde o direito positivo deva incidir. Nenhum tribunal poderá se deixar levar pelo comodismo de rejeitar os embargos, porque o seu acolhimento contraria os sentimentos subjetivos do relator; porque o patrono é um ilustre desconhecido ou porque o prejudicado e lesado é um pobre coitado… Quanto mais humilde for o prejudicado, maior será o mérito do acórdão que, frente ao mais forte, decide em favor do hipossuficiente, o que enobrecerá a justiça, dignificará o Poder Judiciário e lhe dará uma ‘ carta de alforria’, ainda que isto perturbe ou deixe atônitos os grandes e os poderosos. Essa é a sagrada missão e o sacerdócio do Judiciário: ‘ dar a cada um o que é seu”. [2]

Há, é certo,  defensores intransigentes da necessidade de redução de recursos e meios de defesa. Desfiam rosários de argumentos amparando seu posicionamento. Não os desprezo, respeito-os, mas é meu direito não concordar com eles. Seria abdicar do meu direito de raciocinar e de expor meu ponto de vista.

As mudanças são necessárias, mas que não venha com elas, mascaradas com discurso de solução para a morosidade da Justiça, a retirada de mecanismos de defesa, pois isso não é mudança, é engodo, não é mudança, é grave afronta à Constituição da República e às garantias nela inseridas.

Encerrando, e para reflexão, as oportunas considerações de Waldirio Bulgarelli, embora se referindo a abusos nas operações de cartões de crédito, mas que também se aplica ao tema abordado:

“Por este caminho, volta-se aos poucos, por vias tortuosas, ao tempo da Lei das XII Tábuas; não bastavam as garantias fidejussórias, nem as reais; passou-se à reserva de domínio, depois à alienação fiduciária (…). Pouco falta para voltar-se à manus injectio”. [3] [4]
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NOTAS E BIBLIOGRAFIA 

1. ROSA, Eliasar. Dicionário de conceitos para o advogado. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1974, p. 115 – destaque nosso.

2. MONTEIRO, Samuel. Recurso especial e extraordinário e outros recursos. São Paulo: Hemus, 1996, p. 101

3. BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 654.

4. Por volta do ano de 428 a.c., surgiu a Lex Poetelia Papira, que aboliu a manus injectio, isto é, foi determinada a proibição do encarceramento, a venda como escravo e a morte do devedor. A manus injectio, é bom relembrar,  permitia o encarceramento e a venda como escravo do devedor e foi abolida no ano 428 a.c. pela Lex Poetelia Papira.